Governo do Distrito Federal

Tomada de Contas Especial

 

O que é Tomada de Contas Especial – TCE?

A Tomada de Contas Especial é uma medida excepcional, que dispõe a Administração Pública para ressarcir-se de eventuais prejuízos que lhe forem causados, sendo o processo revestido de rito próprio e somente instaurado depois de esgotadas as medidas administrativas para reparação do dano.

Possui natureza de reparação civil indenizatória, por meio de um processo devidamente formalizado, com rito próprio, que visa apurar fatos, identificar responsáveis e quantificar danos, objetivando o seu integral ressarcimento, e recomendar providências saneadoras, com vistas à autotutela administrativa.

 

 

Quais os objetivos da TCE?

A TCE tem como objetivos a apuração de responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública distrital – a apuração dos fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis – e obter o ressarcimento.

Nesse sentido, assim podem ser pontuados os objetivos da TCE:

a) Oferecer à sociedade, ao órgão gestor e aos responsáveis juízo acerca da regularidade da gestão dos recursos públicos objeto de ato lesivo; buscar a verdade material;

b) Obter o ressarcimento do dano causado;

c) Obstar novos repasses de recursos públicos, mediante registro de inadimplência do devedor responsável;

d) Prevenir reincidência de ato lesivo ao erário, uma vez que o procedimento também tem “caráter educativo”;

e) Aplicar sanções aos responsáveis pela ocorrência do dano, na fase externa.

 

 

Quais são as situações que motivam a instauração de TCE?

De acordo com a Resolução nº 102/98-TCDF a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá, observado o disposto no § 3º, imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, nos seguintes casos:

a) diante da omissão no dever de prestar contas;

b) da não comprovação da aplicação dos recursos concedidos na forma de suprimento de fundos ou transferidos pelo Distrito Federal mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição;

c) da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;

e) ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário.

 

 

Quem é o responsável pela instauração da TCE?

A autoridade administrativa competente é o responsável pela instauração da TCE. E a autoridade administrativa competente é o dirigente do órgão ou entidade no qual ocorreu o fato ensejador de apuração, a quem compete determinar medidas objetivando o ressarcimento do dano ou a regularização da situação.

 

 

Qual o prazo para instauração de TCE?

A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias a contar do conhecimento do fato, adotar providências objetivando regularizar a situação ou reparar o dano.

Não havendo regularização da situação ou reparação do dano no período estabelecido no prazo de 30 (trinta) dias, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá instaurar tomada de contas especial, sem prejuízo dos procedimentos administrativos e disciplinares cabíveis.

Instaurada a TCE a autoridade tem o prazo de até 5 (cinco) dias para comunicar a instauração ao TCDF, contendo as informações requeridas no regulamento daquele Tribunal (art. 7º da Resolução nº 102/1998 – TCDF), bem como à Controladoria-Geral do Distrito Federal.

 

 

Qual o valor de alçada?

O valor de alçada está fixado em R$ 75 mil reais, conforme disposto na Portaria nº 307/2015 -TCDF.

 

 

Quais os Ritos para apuração da TCE?

Os ritos para apuração de tomada de contas especial são definidos com base no valor de alçada estabelecido pelo TCDF. São dois os ritos de apuração:

a) Rito Sumário: a TCE será conduzida sob o rito sumário, quando o valor atualizado da apuração for inferior à alçada estipulada pelo TCDF e a instauração não tiver sido determinada por aquela Corte de Contas. Tem como prazo de 180 (cento e oitenta dias);

b) Rito Ordinário: a TCE será conduzida sob o rito ordinário, quando o valor da apuração se enquadrar na alçada estabelecida pelo TCDF, ou quando for determinada pelo Tribunal. Tem como prazo de 90 (noventa) dias.

 

 

Quem pode ser membro da Comissão?

Para escolha dos membros da comissão da TCE sugere-se a observação dos seguintes requisitos:

a) Ocupantes de cargo efetivo;

b) Afinidade com o objeto de análise da TCE;

c) Não devem estar envolvidos com os fatos a serem apurados;

d) Não possuírem interesse no resultado, sendo o caso, deverá declarar impedimento ou suspeição.

Nos termos do art. 25 da IN nº 04/2016 é vedado a designação de membro que tenha sido condenado em ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.

 

 

Qual a legislação que rege a TCE no âmbito do DF?

Resolução nº 102/1998-TCDF;

Lei Complementar nº 01/1994 (Lei Orgânica do TCDF);

Resolução nº 296/2016 (Regimento Interno do TCDF);

Portaria nº 307/2015;

Decreto nº 37.096/2016;

Instrução Normativa nº 4/2016-CGDF.

 

 

Quais as situações em que não há necessidade de instauração de TCE?

Os pressupostos de não instauração de TCE estão disciplinados no artigo 17 da IN nº 04/2016-CGDF, quais sejam:

I – a inexistência de danos ao erário;

II – impossibilidade de identificação de responsáveis que deram causa ou concorreram para a ocorrência do dano;

III – a responsabilidade exclusiva de terceiro sem vínculo com a Administração Pública, não sujeito ao dever de prestar contas; ou

IV – o dano decorrente de pagamentos indevidos realizados a servidores ou empregados públicos, por erro unilateral da Administração, em razão de falhas nos procedimentos administrativos de rotina.

 

 

Existe alguma providência que deve ser adotada antes da instauração de TCE?

Sim. Sempre que possível a autoridade administrativa do setor onde ocorreu o fato  deve proceder à  instrução prévia de TCE, no prazo de 30 (trinta) dias,  prevista no artigo 10 da IN nº 4/2016-CGDF, visando regularizar a situação ou reparar o dano, evitando-se a instauração desnecessária de TCE.

 

 

No caso de realização de acordo administrativo visando o ressarcimento do dano ao Erário, qual o instrumento administrativo para formalização?

A Administração deve preencher o Termo Circunstanciado de Regularização – TCR, na forma do  anexo I da IN nº 4/2016 – CGDF.

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